Policial
Negado HC a policial acusado de tortura física e mental contra adolescente
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) rejeitou o Habeas Corpus (HC) apresentado pela defesa de policial militar acusado de cometer crime de tortura mental e física intensa contra adolescente durante exercício da função.
A decisão, de relatoria da desembargadora Denise Bonfim, publicada na edição nº 7.211 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta terça-feira, 27, considerou que não há excesso de prazo ou constrangimento ilegal que justifique a extinção das medidas cautelares impostas ao réu.
Entenda o caso
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Plácido de Castro impôs ao militar medidas cautelares pela prática, juntamente com outros dois agentes de segurança, do crime de tortura no exercício da função policial. Embora as circunstâncias do crime não tenham sido explicitadas na decisão publicada no DJe, sabe-se que as agressões tiveram início após a vítima se negar a informar a idade.
Em decorrência das agressões, o militar foi, dentre outros, afastado das ruas e teve que entregar sua arma ao comando da corporação. As mesmas medidas também foram impostas aos demais réus.
A defesa do denunciado, por sua vez, apresentou HC à Câmara Criminal sustentando, em síntese, que a manutenção da medida cautelar é desproporcional, havendo, no caso, constrangimento ilegal, além de excesso de prazo. Dessa forma, foi pedida a extinção das medidas cautelares vigentes.
Writ negado
O pedido foi analisado pela relatora, desembargadora Denise Bonfim, que rejeitou a tese apresentada pela defesa, sustentando que não há de se falar em desproporcionalidade das medidas diante da fundamentação apresentada na decisão judicial “e da extrema violência com que o crime ocorreu”.
Nesse sentido, a magistrada relatora destacou, nos autos, a guia de exame de corpo de delito realizado na vítima, que atesta as ofensas à integridade física do adolescente, as quais resultaram em diversas lesões corporais.
A relatora também assinalou o recebimento da denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC) à comprovação cabal da materialidade dos crimes e à existência de “indícios suficientes” de autoria, pré-requisitos legais para o julgamento da representação criminal contra os agentes de segurança.
“Quanto ao excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, a orientação da Corte Superior é que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e improrrogabilidade. Ademais, não restou demonstrada negligência do juiz singular na condução do processo, pois os atos processuais estão sendo praticados dentro da razoabilidade.”
Habeas Corpus Criminal nº 1002050-12.2022.8.01.0000
TJAC