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Governo simplifica regras para concessão de benefício por meio de análise documental

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Em 21 de julho de 2023, foi publicada a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, que traz importantes mudanças para a concessão do benefício por incapacidade temporária (anteriormente conhecido como auxílio-doença) no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Essa ação visa combater a fila de agendamentos para realização de perícia médica, facilitando o processo para os segurados.

As principais alterações introduzidas pela portaria são as seguintes:

Dispensa do parecer conclusivo da Perícia Médica Federal: Agora, não é mais necessário obter o parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral para concessão do benefício por incapacidade temporária.

Simplificação da concessão por meio de análise documental (Atestmed): O INSS passará a conceder o benefício por meio de análise documental, utilizando o Atestmed, que é um procedimento de avaliação com base na documentação apresentada pelo segurado.

Prazo máximo para concessão do benefício via Atestmed: O prazo máximo para a concessão do benefício por meio do Atestmed será de 180 dias.

Novo requerimento em caso de negação do benefício: Caso o segurado tenha o benefício negado, ele terá um prazo de 15 dias para realizar um novo requerimento.

Benefícios acidentários também poderão ser concedidos por análise documental: Os benefícios por incapacidade temporária de natureza acidentária também poderão ser concedidos por meio de análise documental, desde que seja apresentada a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador.

Documentação necessária para concessão do benefício: O envio da documentação para a concessão do benefício por incapacidade temporária deverá ser feito por meio dos canais remotos de autoatendimento, como o aplicativo Meu INSS ou a central 135. O requerimento feito pela central 135 ficará pendente até que os documentos sejam entregues em uma Agência da Previdência Social (APS) ou anexados pela plataforma Meu INSS.

A documentação médica ou odontológica apresentada pelo segurado no requerimento do benefício deve conter informações como o nome completo do segurado, data de emissão do documento (não superior a 90 dias da data de entrada do requerimento), diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID), assinatura e identificação do profissional emitente com nome e registro no conselho de classe, ou carimbo, além da data de início do afastamento ou repouso e o prazo necessário estimado para o repouso.

Limite de duração do benefício por incapacidade temporária via Atestmed: Os benefícios concedidos por meio do Atestmed, mesmo que de forma não consecutiva, não poderão ter duração superior a 180 dias. Caso haja indicação de repouso por prazo indeterminado na documentação apresentada, o afastamento será considerado pelo prazo total permitido nessa modalidade.

Exame médico pericial presencial em casos específicos: Quando não for possível a concessão por meio de análise documental devido ao não cumprimento dos requisitos estabelecidos ou quando o repouso necessário for superior a 180 dias, o segurado poderá agendar um exame médico pericial presencial pela central 135. O requerimento para a prorrogação de um benefício não poderá ser feito por meio de análise documental.

Opção entre análise documental e perícia presencial: O segurado que já tiver um exame médico pericial presencial agendado poderá optar pelo procedimento documental, desde que a data de agendamento da perícia presencial seja superior a 30 dias da data do requerimento do Atestmed.

Benefícios que dependem de perícias médicas externas: Os benefícios que dependam de perícias médicas externas (domiciliar ou hospitalar) e os que decorram de cumprimento de decisões judiciais também poderão ser concedidos por meio da análise documental.

A portaria destaca que a emissão ou apresentação de atestado falso, ou que contenha informações falsas, configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas.

Por AcreOnline.net