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Acordo trabalhista: O que eu irei receber ao realizar?

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O acordo trabalhista pode ser um instrumento importante para a resolução de conflitos trabalhistas

Acordo trabalhista refere-se à rescisão de um contrato de trabalho que ocorre mediante consentimento mútuo entre o empregador e o empregado.

Em outras palavras, ambas as partes concordam com a conclusão do vínculo empregatício.

A regulamentação do acordo trabalhista foi estabelecida pela Reforma Trabalhista em 2017. Antes desse marco, tal acordo não era permitido pela legislação brasileira, sendo considerado uma prática irregular.

Esse tipo de acordo pode ser vantajoso tanto para o empregador quanto para o empregado. Para o empregador, representa uma alternativa para evitar o ônus financeiro decorrente de indenizações e multas, como a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS.

Para o empregado, constitui uma oportunidade de receber uma compensação financeira superior ao que seria estabelecido pela legislação, como uma retribuição adicional pelo término do contrato de trabalho.

Acordo trabalhista após a reforma
A opção de demissão por acordo trabalhista foi introduzida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) durante a Reforma Trabalhista, por meio do artigo 484-A.

Eis a redação desse artigo:

“O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado;

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I- A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego”.

Conforme observado, as verbas rescisórias são idênticas às da demissão sem justa causa. Contudo, há particularidades quanto à multa rescisória, ao aviso-prévio e ao saque do FGTS.

No tocante ao saque do FGTS, é possível movimentar até 80% do valor. O montante restante seguirá as normas já estabelecidas na legislação trabalhista, com diretrizes para casos específicos, como a aquisição de imóvel ou adesão ao saque-aniversário.

Um ponto crucial a ser considerado pelo empregado é a impossibilidade de requerer o seguro-desemprego em demissões por acordo trabalhista.

Dessa forma, fica evidente que a legislação assegura ao trabalhador o direito a:

Metade do aviso-prévio indenizado;
Metade da multa rescisória de 40% sobre o valor do saldo do FGTS;
Integralidade das demais verbas rescisórias.

O que eu irei receber?
No acordo trabalhista, você terá direito às seguintes verbas rescisórias:

Aviso-prévio: 50% do período, se indenizado.

Multa rescisória: 20% sobre o saldo do FGTS.

Saldo salarial: Considerando os dias trabalhados até a data do desligamento efetivo.

Salários atrasados: Quando aplicável.

Férias proporcionais: Acrescidas do 1/3 constitucional.

Férias vencidas: Acrescidas do 1/3 constitucional, quando existirem.

Décimo terceiro salário proporcional: Calculado com base no período trabalhado no ano.

Saque do FGTS: Permite a movimentação de até 80% do saldo existente na conta.

Por Esther Vasconcelos/Jornal Contabil