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Política

Alan Rick comemora aprovação do Revalida Emergencial no Senado Federal

O deputado federal Alan Rick o maior defensor do revalida na Câmara Federal comemorou  aprovado hoje no Senado

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O deputado federal Alan Rick o maior defensor do revalida na Câmara Federal comemorou  aprovação hoje no Senado (06/08) o PL 2.482 de 2020 de iniciativa da Senadora Rose de Freitas Podemos/ES. O PL foi aprovado na forma do substitutivo do Relator Senador Eduardo Braga (MDB/AM) com acolhimento das emendas de plenário nº s 3, 4, 6, 7, 9 e 10.

O substitutivo aprovado altera o §2º e seguintes do artigo 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e bases da educação nacional) para permitir que Instituições de ensino superior públicas e privadas possam revalidar diplomas de graduação, mestrado e doutorado expedidos por instituições estrangeiras. Para isso elas devem ter competência para emitir diploma em curso do mesmo nível e área ou equivalente, avaliação 4 e 5 no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e respeitar os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Para os cursos de Mestrado e Doutorado, elas devem ter cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, bem como avaliação 5, 6 ou 7 no Sistema de Avaliação da Pós-graduação ou conceito equivalente.

Ele também define que a União indicará instituições de educação superior estrangeiras ou seus cursos cujos diplomas terão processo de revalidação ou reconhecimento simplificados, com prazo de 30 e 60 dias, respectivamente, contados da entrega da documentação necessária. Esta alteração faz um link com a implementação do sistema arcu-sul de acreditação de instituições e cursos de ensino superior.

Para os cursos e instituições que não estiverem nesta lista da união o prazo máximo para a revalidação será de 90 dias, contados da entrega da documentação.

A instituição poderá substituir ou complementar o processo de revalidação de diplomas por provas ou exames organizados pela própria instituição, ressalvados casos regulados por lei específica. Há espaço aqui para entendermos a possibilidade de todas a IES adotarem o REVALIDA como único processo de revalidação.

Também é possível que a instituição de ensino revalidadora decida pela necessidade de realização de estudos complementares pelo solicitante, que ela própria oferecerá ou que poderão ser feitos, com sua anuência, em outra instituição.

A União definirá parâmetros nacionais para a cobrança de valores relativos aos processos de revalidação e de reconhecimento, sendo garantido a isenção aos requerentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Ela também definirá parâmetros nacionais, requisitos mínimos e critérios de monitoramento e avaliação destes processos.

Foi definido também que será realizado revalida emergencial, no prazo de 90 dias da vigência da lei. O edital deverá ser divulgado até no máximo 15 dias antes da realização do exame escrito. Os aprovados nesta edição emergencial do revalida atuarão, prioritariamente, em ações de combate a COVID-19.

O substitutivo prevê também a alteração da a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, (Lei do REVALIDA) definindo que constitui ato de improbidade a omissão na realização do exame, punível na forma da lei. Este artigo vem em resposta ao fato de o Governo Federal não ter realizado ainda o exame em 2020, na forma que a lei manda.

A alteração também é no sentido de determinar que o revalida seja acompanhado (e não elaborado) pelo CFM, permitindo na segunda etapa do exame a participação de instituições de educação superior públicas e privadas que tenham curso de Medicina com avaliação 4 e 5 no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).

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