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Agência de viagens deve ressarcir valor cobrado por passagem de voo cancelado

Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizado Especiais consideraram que empresa que vende a passagem

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Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizado Especiais consideraram que empresa que vende a passagem, mesmo que não realize o voo, é responsável solidariamente pelos danos causados

A condenação de uma agência de viagens foi mantida pelos juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco. Assim, a empresa reclamada deve devolver o valor cobrado em passagem, R$ 1.148,53, de voo que foi cancelado.

O caso foi julgado no 2ª Juizado Especial Cível da Comarca da capital. Mas, a empresa ré entrou com Recurso Inominado contra a sentença do 1° Grau. Em seus pedidos a empresa argumentou que o cancelamento foi responsabilidade da companhia aérea.

Contudo, o recurso foi negado por todos os três juízes de Direito do Colegiado que participaram do julgamento: o juiz Cloves Augusto e as juízas Lilian Deise (relatora) e Olívia Maria.

Para a relatora do caso, juíza de Direito Lilian Deise, a empresa que vende as passagens faz parte da cadeia de fornecimento dos serviços e deve ser responsabilizada solidariamente em casos de danos ao consumidor.

“Restou demonstrada a contratação havida entre as partes, sendo a ora recorrente responsável solidária pela ausência de prestação do serviço contratado. Não restam dúvidas acerca de que não é ela que efetivamente presta o serviço de transporte aéreo. No entanto, não há como afastar sua responsabilidade, tendo em vista que, ao escolher e contratar diretamente a empresa aérea, passa a integrar a cadeia de fornecedores”, escreveu a magistrada.

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