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Benefício cancelado pelo INSS, Saiba como o conseguir devolta!

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Muitas vezes o INSS de modo inesperado e equivocado pretende cessar o benefício do seguro o deixando desamparado

Uma grande preocupação se instaura quando os segurados são intimados de uma perícia de revisão ou simplesmente comunicados da possibilidade de ser o benefício cancelado pelo INSS.

Como já é de conhecimento geral, os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em especial os benefícios por incapacidade, são substitutivos de renda, uma vez que o segurado não possui condições de exercer atividade laborativa que lhe gere renda seja de forma temporária ou permanente. Desse modo, está segurado pelo INSS enquanto busca a recuperação do seu quadro clínico.

Fato é, que muitas vezes o INSS de modo inesperado e equivocado pretende cessar o benefício do seguro o deixando desamparado e preocupado com a sua subsistência e de sua família.

A partir desse cenário, vamos nos aprofundar ao tema esclarecendo os benefícios por incapacidade, prazos, causas de cessação e como restabelecer o benefício cancelado pelo INSS.

Se você conhece alguém que pode se beneficiar deste conteúdo, não esqueça de compartilhar este artigo, para que mais pessoas estejam cientes de seus direitos frente ao INSS.

O que você verá nesse artigo
Benefícios por incapacidade
Prazo de duração
Benefício cancelado pelo INSS
Limbo previdenciário
Restabelecimento

Benefícios por incapacidade
Inicialmente, temos o benefício muito conhecido que é o auxílio-doença, sendo pós-reforma da Previdência chamado de auxílio por incapacidade temporária, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91.

Como o próprio nome já sugere, identifica-se que é preciso um período de afastamento para a recuperação, entretanto, é sim possível a recuperação seja para a atividade habitual, seja para atividade diversa a partir da reabilitação profissional.

Para esse benefício é preciso que estejam presentes os seguintes requisitos:

qualidade de segurado;
incapacidade total e temporária;
carência de 12 contribuições mensais.
Vale ressaltar em relação à carência, se a incapacidade resultar de acidente do trabalho ou qualquer natureza, bem como em caso de presença de uma das doenças listadas na Portaria Interministerial MTP/MS nº22, ficará a carência dispensada.

De igual forma, fazendo uma ressalva em relação à qualidade de segurado, caso já fosse filiado ao INSS e em algum momento perdeu a qualidade de segurado, é preciso ter 6 contribuições mensais para readquirir a qualidade de segurado e tornar-se novamente um filiado da Previdência Social e se valer dos benefícios, como o auxílio-doença.

Quando se fala em auxílio-doença por acidente de trabalho e doença ocupacional – a qual é equiparada ao acidente do trabalho- estamos falando da espécie B91. Já de natureza previdenciária, é identificado pelo código B31.

Agora caso seja identificada a incapacidade permanente, porém parcial, estamos diante de outro benefício por incapacidade que é o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8,213/91. Costumamos nos referir a este benefício como um benefício escondido do INSS.

Escondido porque muitas pessoas têm direito e não sabem disso, visto que o INSS não o divulga e muito menos o concede assim que o auxílio-doença é cessado. Isso mesmo, caso vislumbre-se sequelas, ou seja, incapacidade permanente, redução da capacidade laborativa, porém o entendimento seja de que pode o segurado retomar o trabalho, se está diante de uma hipótese de cessação do auxílio-doença, com imediata implantação do auxílio-acidente.

Logo, deveria ser de forma automática implantado este benefício por incapacidade, o qual possui natureza indenizatória justamente pela sequela que terá o segurado que conviver para o resto de sua vida.

Resumindo, para ter direito a este benefício é preciso que seja constatada a incapacidade parcial e permanente e a qualidade de segurado. Ademais, pode este benefício ser cumulado com a remuneração.

O cenário mais crítico para o segurado é aquele em que a incapacidade for total e permanente, ou seja, sem chance de recuperação naquele momento. O benefício que terá direito será a aposentadoria por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente.

Este benefício está previsto na Lei 8.213/91 em seu artigo 42. Neste artigo encontram-se os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez:

qualidade de segurado;
cumprimento de carência de 12 contribuições mensais;
incapacidade total e permanente.
Quanto à qualidade de segurado, está deve ser verificada na data de início da incapacidade, assim, neste momento deve o trabalhador estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, a fim de que possa fazer jus aos benefícios previdenciários. Para isso, deve haver uma regularidade de contribuição ao exercer atividade remunerada ou então que se encontre no período de graça.

O segundo requisito é a carência, esta em regra é de 12 contribuições mensais. Contudo há casos de isenção que já foram tema de artigo aqui no site, para ler mais é só clicar aqui. Porém, faremos um breve resumo. As isenções estão previstas no artigo 26, II, da Lei 8.213/91, o qual dispõe que o acidente de qualquer natureza ou causa, que seriam aqueles relacionados ao trabalho, bem como equiparados e os não relacionados ao trabalho, estes, portanto, isentam o segurado de cumprir a carência estabelecida para a concessão do benefício. Ademais, a lista do artigo 151 da mesma Lei, refere doenças graves que isentam de carência.

Já em relação ao fato gerador do benefício em questão, temos a incapacidade permanente como aquela que não admite recuperação do segurado para o desempenho de sua atividade habitual, e sequer permite a sua reabilitação em uma atividade diferente.

Este grau de incapacidade é diagnosticado por meio de uma perícia técnica que definirá a data de início desta incapacidade que é de extrema importância para o preenchimento do primeiro requisito, da qualidade de segurado. Nesta perícia se faz necessário apresentar toda a documentação que comprove a incapacidade, exames, atestados, laudos médicos.

Uma recomendação em relação aos laudos médicos é que contenham dados do segurado, do médico que está o emitindo, dados da doença como início, CID, tratamento, possibilidade ou não de recuperação e data.

Agora que você já está por dentro dos benefícios por incapacidade previsto na legislação previdenciária, vamos a um ponto importante, qual o prazo de duração de cada benefício?

Prazo de duração
Compreendendo os requisitos e causas de cada benefício fica fácil entender como será determinado o prazo de duração de cada um. Entretanto, é preciso estar atento a alguns detalhes que se não observados podem causar surpresas indesejadas.

O auxílio por incapacidade temporária, como o próprio nome já diz, é temporário, desse modo sempre que possível no ato da concessão ou restabelecimento, será estabelecido um prazo de duração, que atualmente costuma ser de 180 dias.

Caso o segurado não se sinta apto ao retorno ao trabalho, deverá solicitar a prorrogação do auxílio, caso contrário será cessado o benefício diante da alta programada.

Por outro lado, quando não há definida data, poderá a qualquer tempo ser o contribuinte chamado a uma perícia de revisão, momento em que o benefício pode ser cessado.

Passando para outro benefício, o auxílio-acidente será devido de forma vitalícia, ou seja, até o falecimento do segurado ou caso este se aposente, uma vez que não há possibilidade de cumulação destes dois benefícios.

Em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, o direito ao benefício ainda que entendam ser permanente por conta do nome não é. Ou seja, uma vez constatado o retorno da capacidade para o trabalho pelo perito do INSS, o benefício cessado é justificado pela mudança do quadro clinico.

Além disso, pode o próprio segurado se sentir apto ao retorno das atividades, de modo que poderá agendar uma perícia para solicitar a alta da invalidez.

Nesse caso de aposentadoria, essencial mencionar que a legislação elenca hipóteses de dispensa da perícia de revisão, no artigo 101 da Lei 8.213/91:

Recebimento da aposentadoria por pelo menos 15 anos + possuir 55 anos de idade;
Possuir no mínimo 60 anos de idade;
Ser portador de HIV.
Mas afinal, quando pode ser o benefício cancelado pelo INSS?

Benefício cancelado pelo INSS
Sim, são muitos casos de benefício cancelado pelo INSS que costumamos ouvir e infelizmente, acredito que você também. Seja pela negativa de prorrogação de benefício seja pelo temido pente-fino do INSS, benefício são costumeiramente cancelados injustamente.

A cessação do benefício por incapacidade temporária é o mais comum deles, visto que se trata de um benefício temporário que atualmente, como visto acima, é concedido já com previsão de cessação. Nesse caso, cabe ao beneficiário 15 dias antes da data de cessação solicitar a prorrogação do benefício junto ao INSS.

Caso o pedido não seja atendido, é possível se valer do recurso administrativo apresentado ao Conselho de Recursos para discutir a decisão do INSS. Ocorre que esse recurso administrativo costuma ser um caminho longo até o resultado final, ainda que o prazo para uma resposta seja de 85 dias, pode alcançar até 1 ano de espera. Nesse caso, recomendamos ingressar com uma ação judicial solicitando o restabelecimento com urgência.

Há casos também em que o benefício foi cessado ao ser convocado a uma nova perícia médica junto ao INSS, chamada perícia de revisão. Esses casos são comuns na aposentadoria por incapacidade permanente e no auxílio por incapacidade temporária.

Normalmente o INSS é suscitado por buscas de fraudes e irregularidades, sendo que uma vez detectada uma das hipóteses o benefício é cessado, a fim de evitar pagamentos indevidos. Por exemplo, caso em que ao passar por perícia de revisão verifica-se que não existe mais o quadro clínico que ensejou a concessão do benefício. Ou, ainda, caso o segurado tenha voltado ao trabalho não sendo mais necessário o benefício previdenciário, ou, um mero erro de cadastro.

Nesse caso, o segurado se encontra na lista, será notificado a fim de comparecer em posto de atendimento do INSS, apresentar documentos via “Meu INSS”, ou, ainda, comparecer em perícia médica para uma nova análise. Esse é o chamado pente fino do INSS.

Cabe ressaltar, deve-se resguardar o direito de defesa do beneficiário. Ou seja, conforme a própria legislação previdenciária, e de igual forma a Constituição Federal, deve ser respeitado o contraditório e a ampla defesa.

A partir da notificação, abre-se o direito de apresentar a defesa prévia junto da apresentação de documentos. Se o INSS mesmo assim suspender o benefício, o beneficiário tem direito a recorrer de tal decisão, a fim de buscar a reversão da decisão.

Em alguns casos o INSS pode apenas buscar reduzir o número de benefícios ativos, sendo casos de cancelamento totalmente injustos. Assim, é importante buscar seu direito de forma imediata.

Outra situação de benefício cancelado que envolve benefício por incapacidade é a falta na perícia médica. Além disso, caso esteja programada a alta previdenciária e o beneficiário seja convocado à reabilitação profissional, que objetiva capacitar o segurado a exercer atividade laborativa, este se recusa e poderá o INSS cancelar seu benefício caso não detectada incapacidade para o trabalho que justifique a sua manutenção.

Além disso, outras causas são a ausência da realização da prova de vida e a falta de movimentação na conta em que o benefício previdenciário é depositado, pois há a presunção de falecimento do beneficiário de modo que é o benefício cancelado pelo INSS.

Limbo previdenciário
Uma situação que merece alerta é quanto a um instituto pouco conhecido e que pode afetar o seu tempo de contribuição. Estamos falando do limbo previdenciário.

Quando o segurado recebe alta do benefício deve se apresentar na empresa, levando o laudo médico do INSS o qual aponta sua aptidão para o retorno ao trabalho. Neste momento, ele será novamente avaliado por médico do trabalho que também emitirá o seu laudo, e poderá inclusive chegar a uma conclusão diversa do médico do INSS.

Aqui pode surgir um grande problema, afinal, o empregado foi considerado apto pelo INSS, porém, para o médico do trabalho não, e então o empregador não admite seu retorno.

A responsabilidade pela incapacidade temporária ou permanente deste trabalhador é de ambos, INSS e empregador. O INSS porque recebe contribuição em montante considerável do empregador e do empregado. O empregador porque se aproveita da força de trabalho do empregado e aufere lucro com esta prestação de serviço.

Ou seja, o contribuinte fica a mercê da boa vontade do empregador e da boa vontade do INSS em avaliar seu quadro clínico e emitir uma decisão justa. Essa situação é extremamente desgastante e acaba por deixar o empregado em situação vulnerável, afinal, esse impasse prejudica apenas ele.

O empregado aos olhos da Justiça do Trabalho é parte hipossuficiente da relação jurídica, seja perante o empregador como perante o INSS. Desse modo, recomenda-se que caso receba alta previdenciária, se apresente imediatamente na empresa, ainda que esteja tentando o restabelecimento do benefício cancelado pelo INSS.

Isso porque, o limbo previdenciário configura-se justamente pela negativa do retorno ao trabalho e somado a isso a negativa do INSS pelo benefício. Assim, identificado o limbo previdenciário, o segurado terá esse período computado como tempo de contribuição, visto que ou deveria haver a manutenção do benefício, ou, a empresa deveria ter aceito o retorno do empregado.

Restabelecimento
Até então trouxemos os problemas que podem ocorrer a partir do benefício cancelado pelo INSS, mas afinal, como reverter esse cenário e obter o restabelecimento do benefício?

Tanto na via administrativa como na via judicial, é importante demonstrar que o benefício foi concedido e deve ser mantido, diante do preenchimento dos requisitos e a partir de documentação apta a comprovar isso.

Para isso, já no momento de uma perícia há documentos necessários levar consigo:

Documento de identificação;
CTPS;
Laudos médicos;
Atestado de saúde ocupacional – documento que é emitido pela empresa;
Exames de imagem;
Eventual comprovante de internação;
Atestados médicos;
Receitas médicas;
Em caso de acidente: ficha médica hospitalar, Boletim de ocorrência referente ao acidente, Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, comprovante de internação, boletim médico.
Essas são algumas recomendações que visam aumentar a chance de ter seu benefício restabelecido ou então, prorrogado.

Em relação ao recurso administrativo, este será apresentado ao Conselho de Recurso da Previdência Social lembrando que o prazo é de 30 dias a partir da decisão, esse pode ser realizado diretamente no portal do “Meu INSS”, para isso clique em “Novo Pedido”, “Novo requerimento”, “Manutenção do benefício”, “reativar benefício”, aparecerá as opções de benefícios, selecione o benefício que deseja restabelecer, clique em “Avançar” e para finalizar seu requerimento preencha as informações solicitadas e conclua seu pedido.

Outra opção após a cessação é a ação judicial, objetivando o restabelecimento do benefício. Cabe ressaltar que será possível se valer de uma nova perícia judicial com médico especialista no seu quadro clínico, apresentar todas as provas que justifiquem o restabelecimento do benefício, em especial a documentação médica.

Nesses casos em que o segurado tem o benefício cessado, porém preenche todos os requisitos que comprovem a necessidade do benefício, pode pedir a reativação do benefício junto ao próprio INSS ou judicialmente.

Assim sendo, uma vez constatado o direito de reativação do benefício cancelado pelo INSS, serão devidos também valores retroativos desde quando houve a cessação indevida.

Para finalizar
O tema do artigo de hoje tratou de um receio de muitos segurados que estão recebendo benefício do INSS e temem pelo benefício cancelado pelo INSS, o pente fino do INSS é um caso, ou ainda ao não ser prorrogado benefício.

Como recomendado no decorrer da leitura, é importante manter seu cadastro no portal do INSS sempre atualizado, verificar se há alguma solicitação por parte da Autarquia como a necessidade da prova de vida.

Além disso, para evitar o benefício cancelado pelo INSS é importante movimentar a conta que você recebe o valor do benefício e caso seja convocado a uma perícia de revisão, comparecer.

Caso não seja possível comparecer na perícia na data e hora agendada, é possível fazer um requerimento para que a perícia seja reagendada. Mas não se esqueça, não comparecer pode resultar em benefício cancelado pelo INSS.

Lembre-se, se você for notificado seja no portal seja ao receber a carta de que há alguma irregularidade no seu benefício, há a necessidade de uma perícia, você tem o direito de defesa, ou seja, não pode ser o benefício cancelado pelo INSS de maneira arbitrária.

Se você apresentou defesa, regularizou alguma questão, compareceu em perícia e mesmo assim foi o benefício cancelado pelo INSS, não se desespere. É possível recorrer de forma administrativa ou de forma judicial solicitar a reativação do benefício indevidamente cancelado.

Por Waldemar Ramos, Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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