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Criança com autismo tem garantido pela Justiça direito em receber tratamento adequado

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJAC manteve liminar, deferida anteriormente pelo 1ª Grau, para que a menina receba sessões

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Decisão da 1ª Câmara Cível do TJAC manteve liminar, deferida anteriormente pelo 1ª Grau, para que a menina receba sessões de tratamento psicológico, fisioterapêutico e terapia ocupacional com método Denver

Uma criança de dois anos de idade, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), teve garantido pelos membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) o direito em receber da operadora do plano de saúde sessões de tratamento psicológico, fisioterapêutico e ocupacional com método Denver.

Conforme os autos, o pai da menina tinha conseguindo decisão do 1° grau, que antecipou a tutela de urgência, determinando que a empresa fornecesse o tratamento solicitado ou reembolsasse a família por ter que realizar as terapias fora do plano de saúde. Mas, a operadora do plano entrou com recurso, um Agravo de Instrumento, contra essa liminar.

Entretanto, o recurso foi negado pelos membros do Colegiado do 2ª grau. O relator do caso foi o desembargador Luis Camolez. Para o magistrado “reputa-se indevida e abusiva a limitação de sessões exigida pela operadora, visto que a interrupção do tratamento resulta desvantagem exagerada contra a consumidora, justamente no instante em que mais precisa dos serviços contratados”.

Segundo a decisão, caso não oferte o tratamento, deve reembolsar os consumidores. Sobre isso, o relator escreveu: “Estando contemplado no rol de procedimentos da ANS as especialidades de Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicologia, a operadora é obrigada a ofertar em sua rede de atendimento os referidos serviços com a aplicação do método Denver. Do contrário, subsiste a obrigação de reembolsar a beneficiária do plano que foi obrigada a procurar o tratamento especializado em clínica não credenciada”.

Considerando o direito à saúde da criança, o pedido da empresa para alterar a decisão foi negado. “Por isso, em se tratando de uma menor com espectro autista, há de prevalecer a proteção do direito fundamental à saúde, devendo os diversos profissionais (especializados em suas respectivas áreas de atuação) trabalharem de maneira harmonizada, considerando, acima de qualquer outra circunstância, o princípio do melhor interesse do menor, positivado no art. 227, caput, da CF/1988, c/c o art. 1º, do ECA (Lei n. 8.069/1990)”, registrou Camolez.

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