.code-block-center {margin: 8px auto; text-align: center; display: block; clear: both;} .code-block- {} .code-block-default {margin: 8px 0; clear: both;} .ai-align-left * {margin: 0 auto 0 0; text-align: left;} .ai-align-right * {margin: 0 0 0 auto; text-align: right;} .ai-center * {margin: 0 auto; text-align: center; }

Ícone do site acreonline

TJAC Mantém Condenação de Homem por Estelionato e Ameaça em Caso de Carro Desviado

Decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou a sentença do 1º Grau, considerando que houve comprovação da prática dos crimes de estelionato e ameaça por parte do réu

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve condenação de homem que pediu para avaliar carro à venda e não devolveu o veículo ao proprietário. Conforme os autos, o réu ainda teria ameaçado o dono do carro quando ele estava procurando a delegacia para relatar o crime. Por isso, o acusado foi sentenciado pela prática dos crimes de estelionato e ameaça.

Dessa forma, réu deve cumprir duas penas: a primeira, três anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de 40 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de estelionato e a segunda de quatro meses e 18 dias de detenção pelo crime de ameaça e perseguição.

Segundo os autos, o réu falou com a vítima que desejava comprar o carro dela, mas antes gostaria de levar a oficina. Contudo, não devolveu o bem e quando o proprietário estava indo a delegacia prestar queixa da situação, o denunciado tentou impedir e ameaçou à vítima. O carro foi encontrado pelas autoridades, mas o réu tinha trocado o bem por outro carro com um terceiro, que também foi vítima.

O réu foi sentenciado pela Vara Única da Comarca do Bujari. Mas, entrou com recurso contra a condenação, argumentando não haver comprovações. Entretanto, seu recurso foi negado. O relator do caso, desembargador Francisco Djalma, expôs que o réu cometeu fraude ao se apossar do veículo da vítima.

“Na hipótese vertente sabe-se que o apelante, com o argumento de consertar o veículo da vítima, apossou-se do mesmo e não mais o restituiu, trocando-o posteriormente e em outro veículo de terceiro. (…) Logo, restou suficientemente demonstrada a fraude e o dolo anterior ao emprego do meio fraudulento com fins de obter vantagem ilícita, o que configura o tipo previsto no Art. 171, do Código Penal”, escreveu o relator.

Apelação Criminal n.° 000148-45.2021.8.01.0010

Emanuelly Falqueto | Comunicação TJAC

Compartilhe a notícia:
WhatsAppFacebookXCopy LinkEmailShare
Sair da versão mobile